Samuel Calixto de Moura, Advogado

Samuel Calixto de Moura

Nova Iguaçu (RJ)

Sobre mim

Direito Previdenciário | Servidor Público e INSS
Bacharel em Direito pela Universidade Federal UFRRJ, com pós-graduação em Direito Previdenciário e Direito do Trabalho. Oito anos de experiência atuando em benefícios previdenciários do Servidor Público e do Segurado do INSS, incluindo questões de acidente de trabalho e outras relacionadas a esses benefícios.

Principais áreas de atuação

Direito Previdenciário, 45%

É um ramo do direito público surgido da conquista dos direitos sociais no fim do século XIX e iní...

Direito Administrativo, 36%

É um ramo autônomo do direito público interno que se concentra no estudo da Administração Pública...

Direito do Trabalho, 18%

Conjunto de normas jurídicas que regem as relações entre empregados e empregadores, são os direit...

Comentários

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Samuel Calixto de Moura, Advogado
Samuel Calixto de Moura
Comentário · há 3 anos
A OJ 162 tem o seguinte texto:

A contagem do prazo para quitação das verbas decorrentes da rescisão contratual prevista no art.
477 da CLT exclui necessariamente o dia da notificação da demissão e inclui o dia do vencimento, em obediência ao disposto no art. 132 do CCB/2002 ( CCB/1916, art. 125).

Ela se refere a contagem no caso de pedido de demissão, indicando que também nesta modalidade de término do contrato de trabalho se exclui o primeiro dia da contagem e se inclui o último, mantendo a forma de contagem do Código Civil.

Ou seja, apenas confirma que o último dia trabalhado não é o termo inicial da contagem do prazo, mas sim o dia útil imediatamente subsequente.
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